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Jurisprudência TSE 060114949 de 29 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. DADOS INCOMPLETOS. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. MULTA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 30 E 72/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. A Corte Regional considerou como não registrada a pesquisa eleitoral impugnada em razão da ausência de complementação de dados essenciais – bairros abrangidos pela pesquisa –, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 2º, § 7º, e 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019.2. Na linha do entendimento firmado nesta Corte Superior, o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados no art. 33 da Lei nº 9.504/97, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019.3. A conformidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE.4. A tese de que a omissão das informações dos bairros se deu em razão de equívoco no lançamento de dados complementares no Sistema PesqEle não foi objeto de debate e de decisão prévios na instância de origem, carecendo do necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 72/TSE.5. Já decidiu esta Corte que "a juntada tardia da informação faltante não afasta a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados" (AgR–REspEl nº 0600428–83/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022).6. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "o cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que ¿a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições' (REspe nº 0600059–75/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.9.2021)" (AgR–REspEl nº 0600800–03/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022).7. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção pecuniária fixada em patamar mínimo previsto em lei e imprescindível para reprimir o ilícito eleitoral. Precedente.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060114949 de 29 de maio de 2023