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Jurisprudência TSE 060114907 de 03 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

03/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para remover as publicações impugnadas nos autos, com determinações, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDES SOCIAIS. ÁUDIO. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de diversas publicações – realizadas em perfis e canais das redes sociais Twitter, Facebook, YouTube, TikTok, Kwai, Gettr e em páginas da web – contendo desinformação sobre áudio atribuído a Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República, em que se diz: "Ninguém teve a competência e a coragem de acabar com esse cara [Antônio Palocci]".2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informação inverídica sobre discurso falsamente atribuído ao candidato da coligação representante.3. Infere–se da inicial e das provas a ela anexadas – notadamente a partir das diversas análises feitas pelas agências de checagem – que a propaganda impugnada divulga desinformação ao se valer de uma imitação da voz do candidato Lula, para atribuir–lhe reação agressiva sobre suposto depoimento prestado por Antônio Palocci.4. Liminar deferida parcialmente referendada.


Jurisprudência TSE 060114907 de 03 de outubro de 2022