Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060114529 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–GOVERNADORA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, i, COMBINADO COM O III, a, DA LC 64/1990. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM CLÁUSULAS NÃO UNIFORMES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que os elementos constantes dos autos apontam que o contrato assinado com a empresa gerenciada pela ora agravada era replicado pela Administração Pública – sem negociação e também mediante inexigibilidade de licitação – para outras empresas. 2. Extrai–se da documentação apresentada (i) o caráter uniforme das cláusulas estabelecidas nos respectivos instrumentos contratuais; e (ii) a ausência de exclusividade no fornecimento dos serviços, de modo a não incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar 64/1990. 3. A suficiência do acervo probatório revelou–se apto para a formação do convencimento do magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. Decisão agravada mantida, pois insuficientes argumentos para infirmá–la.5. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060114529 de 27 de outubro de 2022