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Jurisprudência TSE 060114257 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de São Paulo/SP nas Eleições 2020 por ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas.2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, "o pretenso candidato não apresentou as contas de campanha relativas ao pleito de 2018 e, em decorrência da omissão, teve referidas contas julgadas definitivamente como não prestadas, nos autos do processo nº 0605580–03.2018.6.26.0000".4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060114257 de 07 de abril de 2021