Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060114146 de 09 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

03/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. TESE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICANTES. COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°s 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Pela decisão impugnada, foi negado seguimento ao agravo devido à incidência dos Enunciados Sumulares nºs 24 e 30 do TSE: a uma, porque contrariar as conclusões da Corte Regional a respeito da idoneidade e da suficiência dos documentos considerados hábeis para comprovar os gastos em análise demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância especial; a duas, porque o Tribunal a quo compartilha do mesmo entendimento do TSE, no sentido de que a nota fiscal é suficiente para a comprovação das despesas em processo de prestação de contas, desde que seja possível identificar o objeto do serviço prestado em sua descrição.2. A jurisprudência do TSE permite ao julgador a apreciação dos gastos com recursos públicos em prestações de contas à luz do princípio da economicidade e preceitua ser despicienda, via de regra, a exigência de provas complementares nos casos em que anexada nota fiscal devidamente preenchida, à exceção da hipótese de haver dúvida justificável quanto à idoneidade dos documentos apresentados ou da própria execução dos serviços.3. No caso, respeitada a moldura do acórdão, não há nenhum elemento que justifique a devolução dos autos ao TRE/AP para que proceda à análise das despesas com publicidade (R$ 209.290,00), serviço de pessoal/militância (R$ 95.000,00), serviços advocatícios (R$ 40.000,00) e de contabilidade (R$ 80.000,00), sob a ótica do princípio da economicidade.4. Não houve por parte do agravante a apresentação de indícios mínimos de inidoneidade dos documentos apresentados pelo prestador de contas ou de que os valores gastos estão dissonantes dos preços de mercado. Nesse sentido, "a mera alegação de que os gastos são elevados não constitui, por si só, elemento que justifique retroceder na marcha processual para nova apreciação dos autos pelo TRE" (AgR–REspEl no 0601173–51/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 5.9.2024).5. Decisão agravada que se mantém pelos próprios fundamentos.6. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060114146 de 09 de outubro de 2024