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Jurisprudência TSE 060113966 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. USO DA TOTALIDADE DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ELEITORAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PARENTE (IRMÃO) DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de prestação de contas que foram julgadas desaprovadas em razão da irregular contratação de parente (irmão) do candidato com recursos públicos oriundos do FEFC para a prestação de serviços de campanha.2. Tal como assentado na decisão agravada, o acórdão regional está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de rechaçar que a totalidade dos recursos recebidos dos fundos públicos de financiamento, seja partidário, seja eleitoral, venha a ser utilizado na contratação de parente de candidato. Precedente: REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 29.9.2020, DJe de 27.10.2020.3. Para chegar a conclusão diversa da obtida pela Corte regional, mormente para aquilatar o valor das doações estimáveis em dinheiro recebidas pelo agravante em relação à quantia paga na contratação de seu irmão, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em instância superior, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. À míngua de razões para alterar a conclusão da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060113966 de 06 de agosto de 2021