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Jurisprudência TSE 060113906 de 03 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

26/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE NO EMPREGO DE RECURSOS DO FEFC COM RELAÇÃO À LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL APRESENTADA PARA COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUPRIR FALTAS. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/AL por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado estadual no pleito de 2022.2. Na origem, assentando a impossibilidade de análise de documentação juntada extemporaneamente, o TRE desaprovou as contas do recorrente em razão da ausência do recolhimento das sobras de campanha, da não apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade no emprego de recursos do FEFC com relação à locação de veículo (carro de som), da insuficiência da prova material apresentada para comprovar a efetiva prestação de serviço dos 14 coordenadores de campanha e de inconsistência entre o registro de despesa com locação de veículo (carro de som) e a ausência de despesas com combustíveis.3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 28 e nº 30/TSE.4. Não se admite juntar de modo tardio, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 28 e nº 30/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060113906 de 03 de outubro de 2024