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Jurisprudência TSE 060113816 de 05 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS1. A partir dos elementos colhidos da moldura fática do aresto regional, foram apresentadas as razões pelas quais esta Corte Superior concluiu que os elementos fáticos descritos no aresto regional são aptos a demonstrar a caracterização da fraude, porquanto a obtenção de votação inexpressiva, a ausência de atos de campanha, a não divulgação das candidaturas em redes sociais, além da realização de gastos pífios e padronizados de campanha formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a burla à norma descrita no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Os embargantes pretendem, na verdade, a reforma do julgado embargado, sem demonstrar a existência de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.4. Não há omissão em relação à tese de ausência de citação de litisconsortes ditos necessários, Ações que discutem fraude à cota de gênero não podem ser extintas com fundamento na ausência, no polo passivo, das candidatas ditas fictícias, bastando a citação dos candidatos eleitos. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060113816 de 05 de novembro de 2024