Jurisprudência TSE 060113560 de 02 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
02/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A inércia da parte embargante, após devidamente intimada para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos. 2. Embargos de declaração não conhecidos.