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Jurisprudência TSE 060113480 de 10 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. DECLARAÇÃO DE HOMONÍMIA INVÁLIDA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. AFRONTA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO. ART. 14 DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 26, 27 E 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP quanto ao indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador de São Paulo/SP nas Eleições 2020 por falta de condição de elegibilidade, haja vista que não se apresentou declaração de homonímia válida referente aos processos apontados na certidão positiva da Justiça Estadual de 1º grau.2. Consoante a Súmula 26/TSE, "[é] inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".3. No caso, no recurso especial, o ora agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento do TRE/SP de que "o documento anexado no ID 25485551 não pode ser aceito, pois em desacordo com a Lei nº 7.115/1983 e o Decreto nº 85.708/1981, uma vez que não foi formulado na presença de servidor da Justiça Eleitoral. De outro lado, a declaração de homonímia firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral [...] não fez qualquer referência aos processos mencionados na certidão da Justiça Estadual de 1º grau, revelando–se inócua", que se apresenta como argumento autônomo e suficiente por si só para manter indeferido o registro de candidatura. Conforme assentou aquela Corte, "a ausência da referida documentação impede a análise de eventual condenação que implique a suspensão dos direitos políticos ou a inelegibilidade do pretenso candidato".4. Ainda que superado o óbice, não se conhece da alegada afronta aos arts. 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88, porquanto não se especificaram os pontos sobre os quais a Corte a quo teria se omitido. Incidência da Súmula 27/TSE.5. Descabe conhecer da suposta ofensa ao art. 14 da CF/88, pois a matéria não foi debatida pelo TRE/SP, estando ausente o requisito do prequestionamento (Súmula 72/TSE).6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060113480 de 10 de marco de 2022