Jurisprudência TSE 060112776 de 04 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
02/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. USO IRREGULAR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS GRAVES. SÚMULA 24/TSE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, de relatoria originária do douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se aresto unânime do TRE/BA em que se aprovaram com ressalvas as contas de campanha de diretório estadual de partido político em 2020, porém com recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 20.088,24, devidamente corrigido, por aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como recebimento de valores de origem não identificada.2. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. No caso, na linha do aresto regional, descabe conhecer dos documentos juntados aos autos no agravo interno, ou seja, após a emissão do parecer técnico conclusivo e o julgamento monocrático das contas, haja vista a manifesta intempestividade.4. De outra parte, incabível aprovar as contas em sua totalidade, como pretende a legenda, visto que as irregularidades atingiram "5,5% do total de gastos da agremiação". Esse delineamento fático não pode ser revisto por esta Corte Superior, haja vista o óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos em sede extraordinária.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação irregular de recursos públicos, bem como o recebimento de recursos de origem não identificada constituem falhas graves e ensejam a obrigatória transferência dos aludidos valores aos cofres públicos, sob pena de se convalidar, por via oblíqua, a inescusável ilicitude.6. Agravo interno a que se nega provimento.