Jurisprudência TSE 060112645 de 17 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMENTA ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 26/TSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 26/TSE. Precedentes. 2. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "não se admitem documentos apresentados na fase recursal, quando o candidato, intimado para o saneamento das falhas detectadas, deixa de se manifestar tempestivamente" (AgR–REspe nº 2378–69/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30.9.2016) e, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016). Incidência do óbice sumular nº 30/TSE. 3. A Corte Regional concluiu que as falhas detectadas na prestação de contas, nos moldes revelados pelo acervo probatório dos autos, foram suficientes para comprometer a lisura e a regularidade das contas. 4. Afastar os fundamentos do Tribunal a quo a respeito do prejuízo à confiabilidade e à consistência das contas demandaria revolvimento da matéria probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. A utilização de recursos do FEFC sem a devida comprovação e a ausência de regular assunção de dívida pela agremiação são falhas de natureza grave que comprometem a confiabilidade das contas e o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a adequada movimentação financeira. Vide: AgR–AI nº 0606203–67/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 7.5.2020; AgR–AI nº 76–76/MG, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 12.8.2019; e AgR–REspe nº 2632–42/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20.10.2016. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "inviável aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral" (AgR–REspe nº 476–02/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17.6.2019). No mesmo sentido: AgR–AI nº 0606362–05/RJ, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 19.6.2020, e AgR–AI nº 122–25/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.5.2020. Súmula nº 30/TSE. 7. Agravo regimental desprovido.