Jurisprudência TSE 060112576 de 01 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPETRAÇÃO. WRIT. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULTANEIDADE. ALEGAÇÕES E PEDIDOS. IDENTIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a habeas corpus impetrado em favor de ex–prefeito de Rio Quente/GO (quadriênio 2017–2020) e de terceiro contra aresto do TRE/GO em que foram condenados pelo crime de uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353 do Código Penal), por terem apresentado à esta Justiça especializada falso decreto de exoneração de cargo público comissionado com objetivo de comprovar tempestiva desincompatibilização em processo de registro de candidatura no pleito de 2016.2. Consoante a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, é inviável conhecer habeas corpus na hipótese em que o paciente tenha interposto, de modo simultâneo, recurso próprio contra o mesmo ato judicial, com base em idênticas alegações e pedidos, por violar o princípio da unirrecorribilidade recursal.3. No caso dos autos, impetrou–se habeas corpus de forma concomitante com a interposição de agravo em recurso especial (pendente de exame), ambos contra o mesmo acórdão condenatório e com base em idênticas alegações e pedidos. Desse modo, é inviável o conhecimento do writ, devendo a matéria ser analisada no recurso próprio.4. Ressalte–se que a doutrina e a jurisprudência do STF referida pelos agravantes em suas razões se aplicam à impetração de writ na instância hierárquica superior em substituição a recurso ordinário em habeas corpus, hipótese diversa da tratada nestes autos.5. Agravo interno a que se nega provimento.