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Jurisprudência TSE 060112564 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

19/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CARGO MAJORITÁRIO. NOMES DOS CANDIDATOS. EXIBIÇÃO. AUSÊNCIA. ILÍCITO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REGULARIZAÇÃO DA POSTAGEM. MULTA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 24, 27, 30 E 72/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial e mantive, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) mediante o qual foi confirmada a condenação dos agravantes ao pagamento de multa, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, ante a divulgação de vídeo, em rede social, sem a exibição dos dados do partido e do nome dos candidatos aos cargos de governador e vice. 2. Consoante consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem foi categórico a respeito da inexistência de erro material a justificar o acolhimento do recurso integrativo, o que afasta a tese de nulidade do acórdão regional (ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil), fundamento não impugnado pelos agravantes. 3. Em que pese os agravantes aduzirem que, antes mesmo da intimação para cumprimento da medida liminar, a postagem foi regularizada, com a inclusão dos informes obrigatórios, verifica–se que os membros do Tribunal a quo consignaram expressamente que "isso não condiz com o que consta dos autos, haja vista que a irregularidade persistiu pois ¿as informações não estão inseridas no campo próprio para a descrição do vídeo¿". A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível nesta instância superior, a teor da Súmula nº 24/TSE. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser aplicada a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 aos casos de propaganda eleitoral que não obedecem ao comando contido no § 4º do mesmo dispositivo. Incidência da Súmula nº 30/TSE. 5. No tocante ao art. 41 da Lei das Eleições, além de o tema não estar devidamente prequestionado (Súmula nº 72/TSE), há evidente deficiência de fundamentação (Súmula nº 27/TSE), visto que os agravantes, em sede de recurso especial, não defenderam a regularidade da propaganda eleitoral, mas, sim, a posterior regularização (matéria estranha ao mencionado dispositivo legal). 6. As razões postas no agravo regimental são insuficientes para modificar o decisum impugnado.7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060112564 de 26 de fevereiro de 2024