Jurisprudência TSE 060112230 de 19 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FEFC. NÃO CABIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO. DESAPROVADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/MS desaprovou as contas de campanha de Amanda Alice Prado Cheida Bileski em razão da não comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 4.669,40 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) e determinou o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional. 2. à luz da decisão agravada, ao indeferir a oitiva de testemunhas, o acórdão regional observou a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR, no sentido de que a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal. Precedente. 3. O enunciado da Súmula 27/TSE dispõe que não é passível de conhecimento o recurso cuja deficiência de fundamentação torne impossível a compreensão da controvérsia. 4. Agravo Regimental desprovido.