JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060112223 de 05 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

19/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FEFC. ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/2019/TSE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pagamento irregular de valores com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para determinado fornecedor, por não ter havido identificação da mão de obra utilizada no serviço de militância, viola os arts. 35, § 12, e 79, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE. 2. A não comprovação da despesa com pessoal paga com recursos do FEFC atrai a obrigação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica em estabelecer que, ainda que aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, é possível a determinação de devolução dos valores ao erário. 4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060112223 de 05 de marco de 2024