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Jurisprudência TSE 060112139 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

14/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. REFERENDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. INVASÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA DOS CARGOS PROPORCIONAIS PELA CAMPANHA A CARGO MAJORITÁRIO. ART. 53–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA N. 22/TSE. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANALISADOS. SÚMULA N. 26/TSE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Os fundamentos da decisão agravada devem ser especificamente impugnados para que o agravo interno seja cognoscível. Incidência da Súmula n. 26/TSE.2. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060112139 de 14 de outubro de 2022