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Jurisprudência TSE 060111971 de 09 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

21/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME. PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 20, 24, 26, 28 E 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador, por falta de filiação partidária.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, ante o alinhamento do aresto regional com o entendimento deste Tribunal Superior, o que deu ensejo à interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os agravantes não impugnaram objetivamente os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a documentação apresentada foi produzida de forma unilateral, limitando–se a reproduzir as alegações suscitadas e refutadas por ocasião da interposição do recurso especial.4. Os agravantes também não impugnaram especificamente o fundamento atinente à incidência do verbete sumular 30 do TSE, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. O precedente invocado como paradigma não guarda similitude fática com o caso dos autos, pois naquele caso a vontade do eleitor de escolher a filiação partidária que seria mantida só prevaleceu por se tratar de duplicidade de filiações registradas no mesmo dia, o que não ocorreu no caso dos autos. A ausência de similitude fática acarreta a incidência do enunciado sumular 28 do TSE.6. Da moldura fática delineada pelo acórdão regional, extrai–se que:i) a despeito de a primeira agravante alegar que não se filiou ao PSL, não ficou demonstrada má–fé a ensejar o afastamento da filiação da referida agremiação;ii) os documentos apresentados para comprovar sua filiação ao Podemos foram produzidos unilateralmente, não podendo ser admitidos como meio de prova da filiação, a teor do que dispõe o verbete sumular 20 do TSE;iii) não há nenhuma menção à data de sua filiação ao Podemos ou a se de fato ela ocorreu;iv) a desídia partidária deveria ter sido arguida em sede de pedido de inclusão de nome da filiada em lista especial, nos termos dos arts. 19, § 2º, da Lei 9.096/95 e 11, § 2º, da Res.–TSE 23.596, o que não ocorreu na espécie.7. Para entender de forma diversa da conclusão da Corte de origem, seria necessário o revolvimento do contexto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE.8. A alegação de má–fé por parte do PSL configura indevida inovação recursal em agravo regimental, o que inviabiliza o seu conhecimento, em face da ocorrência da preclusão.9. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior a respeito da questão. Aplica–se, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060111971 de 09 de novembro de 2021