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Jurisprudência TSE 060111953 de 03 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

26/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. EXTRATOS QUE INVIABILIZAM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DOAÇÃO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO A CANDIDATO DE OUTRO PARTIDO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por candidatos contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/GO por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa aos cargos de prefeito e vice–prefeito nas eleições de 2020.2. Na origem, as contas foram desaprovadas em razão da apresentação de extratos que não atenderam ao formato previsto na legislação e inviabilizaram a fiscalização e, também, em decorrência do repasse de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelos agravantes, candidatos aos cargos majoritários, a candidatos proporcionais não pertencentes à mesma legenda, ainda que pertencentes a siglas coligadas majoritariamente.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE.4. O repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação dos doadores especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição. Precedente.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060111953 de 03 de outubro de 2024