Jurisprudência TSE 060111389 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por candidata contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/SP por intermédio do qual foi confirmada a sentença de aprovação com ressalvas de suas contas alusivas à disputa ao cargo de vereadora no pleito de 2020. 2. Entende a recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis em razão da suposta omissão na análise de sua tese consistente na impossibilidade de ser considerado irregular o gasto de pré–campanha emitido por erro de plataforma de rede social. 3. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.