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Jurisprudência TSE 060111213 de 04 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENADORA. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. QUITAÇÃO DE DESPESAS DE CAMPANHA COM RECURSOS DE ORIGEM IRREGULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 24/TSE.  GASTOS DE PRÉ–CAMPANHA. ORIGEM VEDADA DO DINHEIRO. FORMA PROSCRITA EM LEI. ALTO PERCENTUAL DE IRREGULARIDADE. GRAVIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.1. As contas de campanha da agravante foram desaprovadas na origem, tendo em vista as irregularidades graves relativas à arrecadação e à comprovação de despesas detectadas na sua prestação.2. Restou consignado pela Corte a quo que não foi possível a fiscalização das despesas realizadas com a contratação dos serviços da empresa Genius At Work, em especial, em virtude da insuficiência das duas notas fiscais apresentadas à comprovação e ao esclarecimento da relação firmada entre as partes, mostrando–se necessária, nesse caso, a juntada do instrumento contratual.3. A modificação da conclusão firmada exigiria o revolvimento do caderno probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. O art. 63 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não traz, em seu bojo, norma de presunção absoluta quanto à forma, de modo que, embora disponha sobre a comprovação das despesas eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, tal não exclui a eventual necessidade de juntada de documentos complementares, a exemplo do instrumento contratual.5. A inobservância do requisito previsto no art. 18, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015 – que determina que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação – configura, por si só, irregularidade grave capaz de comprometer a lisura das contas.6. A vedação da utilização de valores oriundos de fontes proscritas na legislação, ainda que em atos pré–campanha, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, exarada no julgamento do AgR–AI nº 9–24/SP, pelo qual restou pautado importante debate a respeito dos limites da publicidade anterior à candidatura, ampliando a proteção à liberdade de expressão nesse período pré–campanha, porém, repelindo quaisquer atos decorrentes de formas peremptoriamente vedadas em período eleitoral e, consequentemente, os atos e valores despendidos nessa fase.7. Inviável a exclusão, na presente prestação de contas, da irregularidade decorrente da omissão de despesas com serviços de publicidade e de pesquisa eleitoral no período de pré–campanha, no valor de R$ 927.816,36 (novecentos e vinte e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), em decorrência da origem ilícita e inconteste do montante.8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se aplicam na hipótese, porquanto, embora não seja possível aferir o real montante das irregularidades detectadas, é incontroverso que elas superam o limite de até 10% (dez por cento) do total das despesas na campanha, ostentando, por consectário, gravidade capaz de macular a análise da regularidade das contas, na linha da jurisprudência sedimentada por este Tribunal Superior.9. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060111213 de 04 de agosto de 2021