Jurisprudência TSE 060111180 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 36, § 4º, DA LEI 9.504/97. NOME DO SUPLENTE. TAMANHO INFERIOR AO EXIGIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/RO em que se aplicou multa de R$ 5.000,00 à recorrente, candidata ao cargo de senador por Rondônia em 2022, e aos demais representados, por divulgarem propaganda eleitoral em desacordo com o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97.2. De acordo com o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, "na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% [...] do nome do titular".3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a regra em comento possui caráter objetivo, de modo que, uma vez constatado que o material de publicidade desatende à proporção entre a letra utilizada nos nomes dos candidatos a suplentes de senador em relação ao titular, impõe-se aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97. Precedentes.4. Na espécie, conforme se extrai da moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que a recorrente, candidata ao cargo de senador, e os demais representados divulgaram propaganda eleitoral contendo o nome dos suplentes em tamanho inferior a 30% do nome do titular da chapa. Ressaltou-se, ainda, que, em alguns casos, os nomes dos suplentes estavam totalmente ilegíveis.5. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Recurso especial a que se nega provimento.