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Jurisprudência TSE 060111111 de 27 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

20/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. FALHA GRAVE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESPROVIMENTO.  1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi mantido acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) desaprovou as contas alusivas à candidatura para o cargo de deputado federal nas Eleições 2022, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 228.500,00 (duzentos e vinte e oito mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação de despesas com serviço de militância por meio de documentos fiscais.  2. Da detida análise das razões do presente agravo regimental, verifica–se que o agravante se limitou a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, mormente em relação à suposta violação ao art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019 e à existência de dissídio jurisprudencial entre julgado do TRE/AP e do TSE, os quais já foram analisados na decisão agravada.  3. A parte agravante reconhece que não apresentou notas fiscais, argumentando que juntou, intempestivamente, documentos (contratos e comprovantes de pagamento) que considera suficientes para comprovar as despesas com serviços de militância. Não há, contudo, como rever as conclusões do acórdão regional quanto à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar as despesas sem o reexame fático–probatório dos autos, vedado na instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.  4. Ademais, na espécie, a Corte Regional considerou que a irregularidade constitui falha de natureza grave e enseja a desaprovação da contabilidade apresentada, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação das contas, como requer o agravante.  5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão agravada, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE.  6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060111111 de 27 de fevereiro de 2025