Jurisprudência TSE 060110990 de 08 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS POSTERIORES. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, assim como julgou prejudicado agravo regimental, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não conheceu de recurso eleitoral, em razão da sua intempestividade reflexa, do que resultou a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso de poder e fraude na cota de gênero, na forma do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90, determinando a cassação dos registros de todos os candidatos à vereança no Município de Itaobim/MG pelo Partido Avante, a cassação do diploma do ora agravante, bem como a nulidade dos votos recebidos pelo referido partido nas Eleições de 2020 e, consequentemente, a recontagem total dos votos e novo cálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Na decisão agravada, assentou–se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de viabilizar o trânsito do recurso especial, pois o Tribunal de origem não conheceu do recurso eleitoral, em razão da intempestividade dos embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição, após o tríduo legal previsto no art. 7º, § 3º, da Res.–TSE 23.478.4. O art. 7º, § 3º, da Res.–TSE 23.478 é categórico quanto à fixação do prazo de 3 dias ininterruptos, em regra, para interposição dos recursos, no âmbito da Justiça Eleitoral.5. Nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, iniciando–se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente àquele considerado como da publicação.6. Uma vez publicado o ato no Diário da Justiça Eletrônico e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006.7. No caso, segundo informações registradas no acórdão regional, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25.2.2021, de modo que o prazo para oposição de embargos de declaração findou em 1º.3.2021. Contudo, a parte apresentou o apelo apenas em 2.3.2021, evidenciando–se a respectiva intempestividade.8. O entendimento da Corte de origem está alinhado com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual "assentada a intempestividade na oposição de aclaratórios, porquanto não observado o tríduo legal, padecem os recursos subsequentes, de forma reflexa, da mesma pecha" (ED–AgR–MSCIV 0600091–03, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5.5.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.