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Jurisprudência TSE 060110722 de 22 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas da candidata ao cargo de deputado estadual, referente às eleições de 2022, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregulares. 2. As contas foram reprovadas com base em dois fundamentos: (a) créditos com impulsionamento na internet contratados e não utilizados e (b) gastos com manutenção de veículo em desconformidade com o princípio da economicidade. Para concluir diversamente da Corte regional e entender que houve a utilização de todos os créditos destinados ao impulsionamento na internet e que o veículo utilizado na campanha não tinha más condições de uso antes de iniciado o período eleitoral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância especial devido à incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  3. A Corte regional possui critério jurisprudencial, firmado pelo TSE, para afirmar que as irregularidades correspondentes a 18,33% dos gastos de campanha implicam a desaprovação das contas, visto que esse número impede a aplicação ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.  4. No agravo interno, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, porquanto a agravante não refuta o fundamento da decisão agravada alusivo à incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, limitando–se a aduzir não se tratar de reexame do conjunto fático–probatório, além de repetir as alegações já expendidas nas razões do agravo em recurso especial e do apelo nobre. Incide na espécie o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060110722 de 22 de maio de 2024