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Jurisprudência TSE 060110450 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral.  2. Na origem, o TRE/TO desaprovou a prestação de contas de candidato a deputado federal nas Eleições 2022 em razão de omissão de despesa. Em seu recurso especial, o candidato alegou afronta ao art. 1.022 do CPC, sustentando a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devido ao valor reduzido da irregularidade (5,994% do total movimentado).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há três questões em discussão nos embargos de declaração:(a) se houve omissão no acórdão quanto ao percentual da irregularidade (R$ 2.997,00), que representa 5,994% do total movimentado, e a possível aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme a jurisprudência do TSE em casos similares;  (b) se há omissão relacionada ao cancelamento da nota fiscal correspondente ao valor omitido;  (c) esclarecer se há obscuridade no critério adotado para a desaprovação das contas, especialmente quanto à aplicação do parâmetro absoluto de 1.000 UFIRs.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 275 do CE. No entanto, as alegações apresentadas não configuram vícios aptos a justificar a reforma da decisão embargada, que permanece devidamente fundamentada.  5. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o acórdão embargado enfrenta a questão de maneira clara e fundamentada. Conclui que esses princípios não se aplicam ao caso, pois a irregularidade de R$ 2.997,00 ultrapassa o parâmetro absoluto de 1.000 UFIRs e se dá em um contexto de ausência de arrecadação de recursos financeiros, o que torna a irregularidade integral. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do TSE, conforme precedentes citados, não subsistindo omissão quanto à análise dos critérios aplicáveis.  6. No que concerne à alegada omissão sobre o cancelamento da nota fiscal, segundo o acórdão, a questão foi devidamente enfrentada, esclarecendo que, embora tenha sido admitida a juntada extemporânea do documento para afastar a devolução ao Tesouro Nacional, o cancelamento não removeu a irregularidade das contas, que se manteve incompatível com os critérios de aprovação com ressalvas.  7. Sobre a obscuridade referente à aplicação do limite absoluto de 1.000 UFIRs, o acórdão embargado detalha que esse parâmetro é amplamente reconhecido pela jurisprudência do TSE para definir irregularidades de valor ínfimo. No presente caso, a despesa omitida supera esse limite, sendo adequadamente justificada a inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  8. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão, pretendendo rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em embargos de declaração. Todas as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não se identificando vícios de fundamentação.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Embargos rejeitados.  Tese de julgamento:  Embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material devidamente demonstrados.  Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275. Jurisprudência relevante citada: TSE: AgR–AREspE nº 0602200–85/CE, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11.4.2024, DJe de 6.5.2024; AgR–AREspE nº 0606974–06/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 8.2.2024, DJe de 26.2.2024.


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