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Jurisprudência TSE 060110443 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando na decisão recorrida estiverem presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. No agravo interno, a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 26/TSE. Esse óbice causa a inadmissão do recurso, não cabendo falar em omissão do acórdão em razão da ausência de análise das questões de direito alegadas pelo agravante.3. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060110443 de 04 de novembro de 2022