Jurisprudência TSE 060110318 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar, para determinar o restabelecimento do acesso do candidato aos fundos públicos de financiamento de campanha, até decisão do TSE, tornando prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE. INELEGIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CAMPANHA. CONTRARIEDADE AO ART. 16–A DA LEI 9.504/1997. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROXIMIDADE DA DATA DO PLEITO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RATIFICAÇÃO.1. A insurgência contra decisão recorrível é passível de apreciação por esta Corte Superior apenas em casos excepcionais, nos termos da Súmula 22/TSE.2. Ao indeferir pedido de registro de candidatura, o Tribunal Regional, ad cautelam, suspendeu o repasse de recursos públicos à respectiva campanha.3. O art. 16–A da Lei 9.504/1997 assegura ao candidato sub judice o direito de realizar todos os atos de campanha, incluindo o de acessar os fundos de financiamento público. Precedente.4. A condição sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral – art. 51, § 1º, I e II, da Res.–TSE 23.609/2019 –, o que não ocorreu no caso.5. O acórdão que indeferiu o registro não relata a incidência de causa de inelegibilidade manifesta ou inequívoca.6. Presente o requisito do periculum in mora, tendo em vista a proximidade do pleito.7. Medida liminar referendada, para determinar o restabelecimento do acesso do candidato aos fundos públicos de financiamento de campanha, até decisão do TSE.