Jurisprudência TSE 060110313 de 09 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
01/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.1. Jimmy Diogo Silva Murça ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Reginaldo Antônio da Silva e Arnaldo Hélio Dias, reeleitos nas Eleições 2020, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Jaíba/MG, por captação ilícita de sufrágio e por abuso dos poderes econômico e político.2. Alegou–se doação de cestas básicas, realização de obras públicas no período eleitoral, contratação de servidores em época vedada, gastos desproporcionais com publicidade e desvio de finalidade em programa federal de incentivo à cultura.3. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença de improcedência do pedido, assentando a: (i) ilicitude das gravações ambientais realizadas em ambiente privado; (ii) ausência de elementos suficientes para a configuração da captação ilícita de sufrágio, do abuso do poder e das condutas vedadas imputadas a Reginaldo Antônio da Silva e a Arnaldo Hélio Dias, pois as contratações realizadas foram justificadas ante o contexto da calamidade pública da covid–19 e a prova testemunhal produzida foi insuficiente e conflitante.4. O então Relator, ministro Ricardo Lewandowski, na linha do parecer ministerial, negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante os óbices revelados nos enunciados n. 24 e 30 da Súmula do TSE.5. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral n. 979, segundo a qual, na seara eleitoral, a gravação realizada em ambiente privado por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais, é prova ilícita.6. O reconhecimento de conduta vedada, de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder demanda a presença de provas robustas, cujo revolvimento em instância especial é vedado, a teor do verbete n. 24 da Súmula do TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.