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Jurisprudência TSE 060110095 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Alexandre de Moraes (Presidente).Afirmou suspeição o Senhor Ministro Sérgio Banhos.Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL VIOLADO OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 20, 24, 27, 30, 42 e 51/TSE. DESPROVIMENTO.1. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal e/ou constitucional supostamente violado e de dissídio jurisprudencial, conforme previsto no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, evidencia a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice do enunciado sumular nº 27/TSE.2. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, no sentido de que os documentos juntados pelo candidato não são hábeis para comprovar a tempestiva filiação partidária, pois produzidos de forma unilateral, não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE.3. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR–REspEl nº 0600283–17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021).4. O julgamento das contas como não prestadas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, consoante preconiza a Súmula nº 42/TSE.5. "Não cabe a esta Justiça especializada verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou não prestadas as suas contas de campanha, tampouco é meio hábil a afastar eventuais vícios. Inteligência da Súmula nº 51/TSE" (AgR–REspEl nº 0603459–02/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 30.10.2018). Incidência da Súmula nº 30/TSE.6. Recurso especial eleitoral não provido.


Jurisprudência TSE 060110095 de 27 de outubro de 2022