Jurisprudência TSE 060109978 de 16 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a alegação de prejudicialidade da ação e negou provimento aos agravo internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECLAMAÇÃO. INJUSTIFICADA MORA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS TENDENCIOSAS E NEGATIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de dois Agravos Regimentais, ambos interpostos por rede de emissora manauara e respectivo apresentador local contra decisões pelas quais JULGUEI PARCIALMENTE PROCEDENTES as Representações 0601127–35.2022.6.04.0000, 0600976–69.2022.6.04.0000, 0601106–59.2022.6.04.0000 e 0601363–84.2022.6.04.0000 por propaganda eleitoral irregular.2. Inicialmente, a Reclamação teve como fundamento o art. 96, § 10, da Lei 9.504/1997, que exige dos magistrados a observância dos prazos eleitorais, sob pena de direcionamento das representações aos órgãos superiores (art. 29, II, da Res.–TSE 23.608/2019); sendo competência do Presidente do TSE velar pela higidez do processo eleitoral, inclusive no tocante à adequada fiscalização sobre os atos de propaganda e de maneira excepcional, no caso de inércia dos respectivos Tribunais de origem.3. Afastada a prejudicialidade da ação, na medida em que as representações foram julgadas procedentes com imputação de multa por propaganda eleitoral irregular. No caso, remanesce o interesse recursal do Agravante de se insurgir contra a penalidade cominada, de forma a afastar a perda superveniente do objeto.4. Nas Representações, ficou comprovada a divulgação de notícias tendenciosas, com exposição massiva, crítica, desfavorável e negativa ao candidato ao cargo de Governador do Amazonas, inclusive com a imputação de uma série de crimes, entre os quais, ocultação de patrimônio, atos de corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, violência doméstica, todos de natureza gravíssima, em pleno período crítico da campanha.5. A conduta dos Reclamados representa o desprezo ao Estado Democrático de Direito pela recalcitrância em divulgar propagandas negativas do candidato, sem nenhuma evidência de informação aos eleitores sobre propostas, atos ou conduta do candidato, ainda que desfavoráveis. Imposição de multa acima do mínimo legal.6. Agravos Regimentais desprovidos.