Jurisprudência TSE 060109893 de 04 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
25/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ EFETIVO. TRE/MS. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe de advogado do TRE/MS em razão de término do segundo biênio de um de seus membros.2. A circunstância de o indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes.3. O primeiro indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, na qual consta no polo passivo de ação de embargo de terceiro "que tem como objeto cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sendo a fase atual conclusos para sentença". Ausente pronunciamento judicial desfavorável ao indicado, não há qualquer óbice à permanência de seu nome na lista.4. De outra parte, o segundo indicado figura no polo passivo de quatro ações judiciais. Contudo, inexiste óbice à permanência do indicado na lista, pois: a) na primeira, cujo objeto é a sua remoção do cargo de inventariante dativo do espólio, houve pedido de extinção do processo, uma vez que as partes realizaram composição amigável nos autos principais, estabelecendo a desistência do referido feito; b) na segunda, que trata de ação de recuperação judicial, o causídico atua apenas na condição de administrador judicial; c) na terceira, atua somente como inventariante dativo; e d) na quarta, o feito encontra–se suspenso provisoriamente, aguardando o trânsito em julgado da decisão que o extinguiu ou a sua modificação em eventual recurso.5. Por sua vez, a despeito de o terceiro indicado exercer cargo em comissão, tal circunstância não obsta sua permanência em lista tríplice, ficando condicionada a sua posse, se escolhido pelo Poder Executivo, à sua desincompatibilização. Precedentes.6. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo.