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Jurisprudência TSE 060109711 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

23/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, para determinar o restabelecimento do acesso do candidato aos fundos públicos de financiamento de campanha, até decisão do TSE, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DO REGISTRO NA ORIGEM. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CAMPANHA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. CONTRARIEDADE AO ART. 16–A DA LEI 9.504/1997. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROXIMIDADE DA DATA DO PLEITO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RATIFICAÇÃO. 1. Ao indeferir pedido de registro de candidatura, o Tribunal Regional, ad cautelam, suspendeu o repasse de recursos públicos à respectiva campanha 2. O art. 16–A da Lei 9.504/1997 assegura ao candidato sub judice o direito de realizar todos os atos de campanha, incluindo o de acessar os fundos de financiamento público. Precedente. 3. A condição sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral – art. 51, § 1º, I e II, da Res.–TSE 23.609/2019 –, o que não ocorreu no caso. 4. O acórdão que indeferiu o registro não relata a incidência de causa de inelegibilidade manifesta ou inequívoca. 5. Presente o requisito do periculum in mora, tendo em vista a proximidade do pleito. 6. Medida liminar referendada, para determinar o restabelecimento do acesso do candidato aos fundos públicos de financiamento de campanha, até decisão do TSE.


Jurisprudência TSE 060109711 de 29 de setembro de 2022