Jurisprudência TSE 060109491 de 31 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Arapongas/PR pelo Partido Democratas (DEM), no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Rosa de Andrade Cavalcante; iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por maioria, negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em face do Diretório Municipal do Partido Democratas (DEM) e de seus candidatos ao cargo de vereador no pleito de 2020 no Município de Arapongas/PR, por considerar que não havia elementos probatórios aptos a demonstrar que a candidatura ao cargo de vereador de Rosa Cavalcante caracterizaria fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou–lhe seguimento, por meio de decisão contra a qual foi interposto agravo.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL3. Extraem–se do voto condutor do aresto regional as seguintes premissas fáticas do caso concreto:i) a candidata Rosa não teve votos, nem sequer o próprio;ii) a candidata não declarou gastos financeiros de campanha, mas apenas receitas estimáveis decorrentes de propaganda eleitoral casada com a do candidato majoritário;iii) a candidata não formalizou a desistência da candidatura perante a Justiça Eleitoral;iv) a candidata não fez uso das redes sociais para veicular propaganda.4. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022; AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.5. Os trechos de depoimentos de testemunhas, que, segundo a Corte Regional, revelariam que a candidata tinha interesse em participar do pleito, foram prestados por depoentes ouvidos como informantes ou por pessoas conhecidas da recorrida ou de seus filhos, o que denota a fragilidade da prova testemunhal.6. A pandemia da Covid–19 já era de conhecimento da candidata antes do lançamento da candidatura, e suas doenças eram preexistentes e não foram determinantes quando a candidata decidiu concorrer em abril de 2020, não havendo situação nova que alterasse, em setembro de 2020, o quadro pandêmico no município.7. A campanha atinente às Eleições de 2020 foi realizada principalmente pelas redes sociais, e, conforme consta do acórdão regional, a candidata Rosa Cavalcante não divulgou nenhuma propaganda eleitoral por esse meio, bem como não foi registrado nenhum site no DivulgaCand para acesso aos eleitores.8. Não houve formalização da renúncia à candidatura, o que, inclusive, seria vantajoso ao partido, uma vez que ainda havia tempo para a formalização de substituições e a agremiação poderia obter maior quantidade de cadeiras no legislativo municipal.9. Conforme consignado no acórdão regional, na prestação de contas da candidata, não foi declarada nenhuma movimentação financeira (PCE 0600892–17.2020.6.16.0061), e a candidata não obteve votos, nem mesmo dela própria ou de seus filhos, que apoiaram publicamente outra candidata a vereador.10. Evidenciam–se, na espécie, circunstâncias basilares e hábeis que permitem inferir a efetiva ocorrência da conduta ilícita fraudulenta e não há, em contraponto, outros elementos fático–probatórios específicos a extrair a conclusão da arguida desistência tácita da candidatura.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se dá provimento.