Jurisprudência TSE 060109491 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
23/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que deu provimento ao agravo em recurso especial, para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão regional, julgando procedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em face dos ora embargantes e determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Arapongas/PR pelo Partido Democratas (DEM), no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Rosa de Andrade Cavalcante; e iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.ANÁLISE DOS EMBARGOSDA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2. Não houve nulidade no julgamento do agravo em recurso especial, o qual ocorreu em sessão extraordinária por meio eletrônico, realizada no período de 11 a 16.5.2023, nos termos do previsto no art. 9º-A da Res.-TSE 23.598, tendo a intimação para a sessão extraordinária sido publicada em 10.5.2023.3. O Presidente do Tribunal, nos termos do art. 9º-A da Res.-TSE 23.598, fixou prazo para o encaminhamento de pedido para realização de sustentação oral, até às 23h59 do dia 10.5.2023, e os embargantes não encaminharam tal pedido no prazo assinalado.DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE VONTADE DELIBERADA E INEQUÍVOCA DA CANDIDATA DE FRUSTRAR A FINALIDADE DO ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/974. Não houve omissão no acórdão embargado, pois ficou assentado que os depoimentos das testemunhas, que revelariam que a candidata tinha interesse em participar do pleito, foram prestados por pessoas que fazem parte do círculo restrito de Rosa Cavalcante ou de seus filhos, razão pela qual seus depoimentos devem ser considerados com parcimônia, o que torna frágil a prova testemunhal. Ademais, assentou-se que os problemas de saúde da candidata eram preexistentes ao lançamento da candidatura e que a gravidade da pandemia da Covid-19 já era de seu conhecimento antes do início do período eleitoral.DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO5. Não houve omissão no acórdão embargado, pois ficou expressamente assentado que, na linha da jurisprudência desta Corte, as circunstâncias averiguadas na espécie – votação zerada, ausência de atos de campanha e de movimentação financeira – evidenciam o propósito de burlar o cumprimento da norma e, portanto, a gravidade da conduta, apta a configurar a fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Além disso, consignou-se que não há outros elementos fático-probatórios específicos a extrair a conclusão da arguida desistência tácita da candidatura.6. Esta Corte Superior analisou todos os pontos controvertidos, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, não havendo falar em omissão, circunstância que enseja o afastamento dos argumentos apresentados pelo embargante.7. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.