JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060109371 de 06 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. TERATOLOGIA. INEXISTENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 22 DO TSE. NÃO CONHECIDO.SÍNTESE DO CASO1. O impetrante interpôs agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao seu mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0600783–40.2020.6.19.0054, que cassou o seu mandato de vereador no Município de Mangaratiba/RJ.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, no sentido de que: i) não compete a este Tribunal Superior o julgamento de mandado de segurança contra decisão colegiada de Tribunal Regional Eleitoral ou contra ato de seus membros, a teor dos verbetes sumulares 22 e 34 do TSE, 41 do STJ e 624 do STF; e ii) "o mandado de segurança não é sucedâneo recursal. A adequação, observado pronunciamento judicial, pressupõe situação verdadeiramente teratológica, extravagante" (RMS 1295–45, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 1º.3.2013).3. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060109371 de 06 de fevereiro de 2023