Jurisprudência TSE 060109216 de 10 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
27/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do partido, referentes ao pleito de 2018, com suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por três meses e determinação de que não fosse realizado o pagamento das despesas de R$ 169.550,00 com recursos do Fundo Partidário.2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao agravo e, de imediato, neguei seguimento ao recurso especial, mantendo o entendimento da Corte Regional.3. No agravo regimental, o partido, sob os argumentos de dissídio jurisprudencial e afronta a dispositivos legais e constitucionais, pretende a reforma dos arestos regionais, para admitir a juntada de documentos apresentados extemporaneamente, os quais, afirma como suficientes para saneamento das falhas e aprovação das contas.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante sustenta que foi demonstrada a divergência entre o aresto regional e acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Pará, do Amazonas e da Bahia. Todavia, os paradigmas não se amoldam à hipótese dos autos ou não acompanham o entendimento desta Corte Superior, de modo que se mantém o entendimento quanto à incidência das Súmulas 28 e 30 deste Tribunal.5. O TRE/RO concluiu que a ausência de assinatura no relatório de despesas não pagas e no termo de anuência de dívida "não se tratou de falha nova, mas apenas de não atendimento da diligência". Incidência da Súmula 24 do TSE.6. Para análise do argumento de afronta ao art. 435 do CPC, também incide o enunciado da Súmula 24 do TSE, tendo em vista que a Corte de origem, no julgamento dos aclaratórios, assentou expressamente que "as cartas de retificação juntadas em 03/07/2020 (ids. 2975887, 2975937 e 2975987) não são documentos novos porque deveriam ter sido apresentadas até o dia 28/11/2019" e que a "cópia do contrato de prestação de serviços de fretamento de aeronave, comprovante de pagamento e detalhamento dos trechos de voos" também não seriam novos, pois são datados de 2018, e, portanto, não se enquadrariam na excepcionalidade do referido dispositivo legal.7. De acordo com caput do art. 63 da Res.–TSE 23.553, aplicável ao caso, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por documento fiscal idôneo que contenha a descrição detalhada da despesa, admitindo–se a apresentação de outros documentos, tais como o descrito no inciso II do § 1º do mesmo dispositivo (comprovante da prestação efetiva do serviço), quando a despesa não pode ser demonstrada apenas pela nota fiscal.8. No caso, ficou claro no aresto regional que julgou os declaratórios, que "as notas fiscais não foram consideradas suficientes para comprovar as despesas efetuadas na campanha porque o partido não explicou o motivo das notas fiscais possuírem despesas idênticas" e, "como havia dúvida quanto aos serviços detalhados nas notas fiscais, cabia ao partido dentro do prazo para atendimento de diligência apresentar todos os documentos relacionados as notas fiscais (10108, 1019 e 10128), inclusive os relatórios de voos 29 a 41/2019 e não nova intimação específica para estes itens, tanto que trouxe parcialmente, os relatórios de voos 01 a 28/2018". Incidência, portanto, da Súmula 24 do TSE.9. Esta Corte Superior, em recente julgado, de minha relatoria, concluiu que, "em relação a gastos com aeronaves, a orientação jurisprudencial é de que deve ser mantido o controle documental rigoroso das despesas, em razão de seu elevado valor e da utilização de recursos públicos, motivo pelo qual é exigível a apresentação de documentos – que não sejam unilaterais – relativos aos passageiros transportados, para fins de comprovação da finalidade da viagem e, ainda, da indisponibilidade de voos comerciais" (ED–PC 270–93, DJE de 1º.9.2020).10. Os argumentos de ofensa aos arts. 371 do CPC e 5º, XXXV e LV, da CF/88, foram devidamente apreciados no decisum agravado, no qual destaquei, de forma vasta, os motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir os documentos apresentados extemporaneamente, bem como a prestação de contas retificadora.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.