Jurisprudência TSE 060109136 de 18 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 26 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NULIDADES PROCESSUAIS INEXISTENTES. PROVAS ROBUSTAS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO), ao examinar o conjunto fático–probatório, intangível em sede especial, assentou que Rogemberg da Silva Barbosa e o respectivo coordenador de campanha, por meio de grupo de WhatsApp, adicionavam, orientavam e solicitavam de eleitores comprovantes de votação, oferecendo, prometendo e entregando benesses em dinheiro e em forma de emprego, com o fim de obter–lhes o voto, razão pela qual manteve a condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 2. Agravo interno contra decisão pela qual negado provimento a agravo em recurso especial sob os fundamentos de ausência de nulidades processuais e incidência dos enunciados n. 24 e 28 da Súmula do TSE. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge–se em verificar se: (i) os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados e, ultrapassado o óbice, (ii) existem nulidades processuais. No mérito, averiguar se há elementos na moldura fática delineada pelo acórdão regional para caracterizar o abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. III. Razões de decidir 4. É inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (verbete n. 26 da Súmula do TSE). 5. O art. 278 do Código de Processo Civil exige que "a nulidade dos atos seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedente. 6. A Corte regional, por meio da análise do conjunto fático–probatório, formado por diversas provas documentais e testemunhais, concluiu que o agravante e o respectivo coordenador de campanha, por meio de grupo de WhatsApp, adicionava e orientava eleitores, bem como solicitava destes comprovantes de votação, oferecendo, prometendo e entregando benesses em dinheiro e em forma de emprego, com o fim de obter–lhes o voto, caracterizando abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Para rever esse entendimento e acolher a alegação de que não tinha ciência ou participação na prática de atos abusivos, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório, vedado pelo enunciado n. 24 da Súmula do TSE. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.