Jurisprudência TSE 060109098 de 23 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
17/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. SUPOSTA ILICITUDE. PRINTS E ÁUDIOS DE CONVERSAS. APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO AFASTADA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO CASO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 73 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A arguição de ilicitude da prova, sob a ótica da suposta afronta ao art. 384 do CPC, foi deduzida pelos agravantes pela primeira vez neste recurso, configurando inadmissível inovação recursal. Precedente.2. As conversas extraídas do aplicativo WhatsApp tidas por ilícitas não foram, de qualquer forma, consideradas para certificação da fraude no caso concreto, por não guardarem relação direta com a comprovação das candidaturas laranjas, mas, sim, com a tentativa de parte dos envolvidos de, em momento posterior às eleições, forjar provas para desnaturar os sinais clássicos de fraude identificados pelo TRE/SP.3. Hipótese em que o Tribunal de origem certificou a presença nos autos de outros elementos suficientemente robustos para a comprovação das candidaturas fictícias de Josefa Paulina de Almeida e Cássia Pereira dos Santos Machado, quais sejam: (i) ausência ou quantidade inexpressiva de votos; (ii) inexistência de movimentação financeira; e (iii) ausência de atos de campanha. Incidência do verbete n. 73 da Súmula do TSE.4. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos.5. Agravo interno a que se nega provimento.