Jurisprudência TSE 060109094 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AIRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLR Nº 64/1990. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I E V, DO DECRETO–LEI Nº 201/1967. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, E, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. ART. 932, III, DO CPC E ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Síntese fática1. O pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual foi indeferido pelo TRE/ES, que julgou procedente a impugnação proposta pelo MPE, ao fundamento de ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal (pleno exercício dos direitos políticos), em razão da condenação do candidato, em decisão transitada em julgado, nos autos de três ações de improbidade administrativa (nº 0000235–89/2005, nº 0001142–95/2008 e nº 0002198–32/2009), nas quais foram suspensos seus direitos políticos, e também por incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990, em virtude das condenações por ato de improbidade administrativa, bem como pela presença do óbice previsto no art. 1º, I, e, 1, da referida lei complementar, em decorrência da condenação do candidato por crime de responsabilidade (art. 1º, I e V, do Decreto–Lei nº 201/1967).Questão de nulidade2. Segundo o entendimento do TSE, nos processos de RRC, o magistrado pode, após a contestação, julgar a ação de imediato, quando se cogitar de matéria de direito e quando evidenciada a insignificância das provas questionadas, em atenção ao princípio da economia processual. Precedentes.3. Nos termos do art. 43, § 3º, da Res.–TSE nº 23.609/2019 – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições –, "a apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória".Questão de fundo4. Apesar de a Corte regional ter indeferido o pedido de registro de candidatura com base na (a) ausência de condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF); (b) incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990; e (c) incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990, o recorrente deixou de se insurgir contra o segundo óbice, o qual é suficiente para manter o seu impedimento de concorrer ao pleito.5. O recurso ordinário não comporta conhecimento nesse ponto, em razão da falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão regional, suficiente para manter a sua conclusão, conforme o art. 932, III, do CPC e o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedente.Obiter dictum6. O STF, na ocasião em que concluiu o julgamento da ARE nº 843989, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de repercussão geral (Tema 1199) segundo a qual a Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, não retroage para atingir a coisa julgada, nem tampouco a execução das penas e seus incidentes. Ressalvado entendimento pessoal deste relator.7. De acordo com o entendimento do TSE, "não há como deferir o registro de candidatura ante a incidência do disposto no art. 15, V, da CF e a consequente ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, devido à suspensão dos direitos políticos do candidato decorrente de condenações proferidas em ações de improbidade administrativa, transitadas em julgado" (AgR–RO nº 0600870–81/MA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.11.2018), assim como acontece neste caso.8. Na espécie, persistem os efeitos da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta nas ações de improbidade administrativa e, assim, deve subsistir a conclusão do TRE/ES a respeito da ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da CF.9. Os crimes de responsabilidade do art. 1º do Decreto–Lei nº 201/1967 estão inseridos nos crimes contra a administração pública a que alude o art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990. Precedentes.10. No caso, a decisão condenatória do recorrente pelo crime de responsabilidade transitou em julgado em 24.8.2015 e, portanto, deve persistir a incidência do impedimento a que se refere o art. 1º, I, e, 1, da Lei de Inelegibilidades, conforme convicção assentada no acórdão impugnado.Conclusão11. Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Estado do Espírito Santo, tendo em vista a ausência da condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF, bem como a ocorrência das situações de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, e l, da LC nº 64/1990.12. Negado provimento ao recurso ordinário.