Jurisprudência TSE 060109046 de 27 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DESAPROVADAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas do agravante, relativas ao pleito de 2018, tendo em vista as seguintes falhas comprometedoras do ajuste contábil: a) ausência de cronograma de pagamento das dívidas de campanha contraídas pelo partido; b) irregularidades na contratação de serviços de pesquisa interna, pagos com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que ensejou a devolução do valor de R$ 22.000,00 ao Tesouro Nacional. 3. No caso, são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, ao argumento de que o gasto de R$ 22.000,00 com recursos do FEFC seria de pouca monta, pois a análise da insignificância dos percentuais envolvidos deve ter em consideração o total das falhas identificadas, e não apenas uma isoladamente. 4. Esta Corte Superior assentou que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha" (AgR–REspe 0601342–06/RN, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 22/4/2020). 5. No que tange ao cronograma de pagamento da dívida contraída pela legenda, além de constituir exigência do art. 35, §§ 5º, III, e 7º, da Res.–TSE 23.553/2017, representou falha de natureza grave, pois inviabilizou, segundo a Corte a quo, "a aferição da regularidade e controle dos pagamentos do partido político necessários à manutenção da isonomia e transparência nas campanhas eleitorais, hipótese em que torna o fato irregular com gravidade bastante para desaprovar as contas". Entender de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE. 6. De outra parte, embora afastada a falha alusiva à falta de notas fiscais de despesas de campanha – com supedâneo no entendimento desta Corte que admite como meio de prova os contratos relativos aos gastos com serviços advocatícios e de contabilidade (art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017) –, remanescem as demais. Tal circunstância impede a aprovação das contas. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.