Jurisprudência TSE 060109026 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
16/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSC nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Novo Gama/GO; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade da candidata Josefa Nita de Oliveira, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral e determinou, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Dias Toffoli (substituto), Gilmar Mendes (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti (substituta), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE CONFIGURAM O ILÍCITO. PROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) manteve sentença de improcedência proferida em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) ante a reputada ausência de provas robustas.2. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral.3. No caso, colhem-se da moldura fática do aresto regional circunstâncias persuasivas da prática de fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Social Cristão (PSC) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Novo Gama/GO, relativamente à candidatura de Josefa Nita de Oliveira, a saber: (i) votação zerada; (ii) não comprovação, processualmente legítima, de atos efetivos de campanha e inexistência de campanha em suas redes sociais; e (iii) ausência de movimentação de recursos financeiros.4. A simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar votação zerada, como ocorreu na espécie. São imprescindíveis a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar, o que não foi demonstrado nos autos, sendo irrelevante a mera desincompatibilização de cargo público ocupado, e a posterior renúncia tácita. Nesse sentido: "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl nº 0600986-77/RN, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 19.5.2023).5. A votação zerada e a inexistência de gastos de campanha e de atos efetivos de campanha convergem, nos termos fixados no AgR-AREspEl nº 0600651-94/BA, para reconhecimento do propósito de burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.6. Agravo e recurso especial providos para julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSC nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Novo Gama/GO; cassar o respectivo DRAP e, consequentemente, o diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade da candidata Josefa Nita de Oliveira, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, determinando a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.