Jurisprudência TSE 060108735 de 07 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, reformou–se acórdão do TRE/RJ para deferir o registro de candidatura de vereador do Rio de Janeiro/RJ eleito em 2020 (24.912 votos), por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 devido à ausência de enriquecimento ilícito.2. A matéria acerca da presença do enriquecimento ilícito restou amplamente debatida. Consignou–se de modo claro e fundamentado que a similitude entre a hipótese dos autos e o REspe 0600417–16/RJ, Rel. Min. Sérgio Banhos, publicado na sessão de 15/12/2020 – quanto aos fatos e mesmo em relação ao enquadramento legal pela instância competente – permite chegar–se a idêntico desfecho de que a condenação por improbidade administrativa oriunda de promoção pessoal no âmbito da propaganda institucional não acarreta, por si só, que se reconheça a presença de locupletamento ilícito, sobretudo quando não consta do decreto condenatório referência expressa ou indireta a esse dado.3. Ressaltou–se que em nenhum dos trechos da condenação reproduzidos pelo TRE/RJ é possível extrair que o embargado incorporou ao seu patrimônio quaisquer dos valores destinados para a propaganda institucional.4. Ademais, elucidou–se que o próprio enquadramento legal procedido na ação de improbidade, ao se fixarem as sanções pela conduta, denota não ser possível reconhecer o locupletamento ilícito – ao menos na linha preconizada pela jurisprudência, porquanto: (a) nem mesmo se determinou o ressarcimento ao erário (contrariamente ao que se verificou no REspe 0600417–16/RJ), aplicando–se multa civil e suspensão dos direitos políticos; (b) foram impostas com base apenas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, que cuida da afronta aos princípios que regem a Administração Pública, sem referência aos incisos I e II, que disciplinam os casos de dano ao erário e enriquecimento ilícito.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.