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Jurisprudência TSE 060108735 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, reformou–se acórdão do TRE/RJ para deferir o registro de candidatura de vereador do Rio de Janeiro/RJ eleito em 2020 (24.912 votos), por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 devido à ausência de enriquecimento ilícito.2. A matéria acerca da presença do enriquecimento ilícito restou amplamente debatida. Consignou–se de modo claro e fundamentado que a similitude entre a hipótese dos autos e o REspe 0600417–16/RJ, Rel. Min. Sérgio Banhos, publicado na sessão de 15/12/2020 – quanto aos fatos e mesmo em relação ao enquadramento legal pela instância competente – permite chegar–se a idêntico desfecho de que a condenação por improbidade administrativa oriunda de promoção pessoal no âmbito da propaganda institucional não acarreta, por si só, que se reconheça a presença de locupletamento ilícito, sobretudo quando não consta do decreto condenatório referência expressa ou indireta a esse dado.3. Ressaltou–se que em nenhum dos trechos da condenação reproduzidos pelo TRE/RJ é possível extrair que o embargado incorporou ao seu patrimônio quaisquer dos valores destinados para a propaganda institucional.4. Ademais, elucidou–se que o próprio enquadramento legal procedido na ação de improbidade, ao se fixarem as sanções pela conduta, denota não ser possível reconhecer o locupletamento ilícito – ao menos na linha preconizada pela jurisprudência, porquanto: (a) nem mesmo se determinou o ressarcimento ao erário (contrariamente ao que se verificou no REspe 0600417–16/RJ), aplicando–se multa civil e suspensão dos direitos políticos; (b) foram impostas com base apenas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, que cuida da afronta aos princípios que regem a Administração Pública, sem referência aos incisos I e II, que disciplinam os casos de dano ao erário e enriquecimento ilícito.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060108735 de 07 de abril de 2021