Jurisprudência TSE 060108225 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/PB. CARGO DE GOVERNADOR. CONTAS REFERENTES AO PLEITO DE 2020 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU O CANDIDATO, PERSISTINDO ESSES EFEITOS, APÓS ESSE PERÍODO, ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. VERBETE SUMULAR Nº 42 DO TSE. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO PARA O SEGUNDO TURNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO1. Contas referentes ao pleito de 2020 julgadas como não prestadas levam, necessariamente, à ausência de quitação eleitoral pelo menos até o ano de 2024.2. Em consulta à Divulgação dos Resultados das Eleições 2022 no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, constata–se que a chapa pela qual concorreu o recorrente, não se classificou para disputar o cargo de governador do Estado da Paraíba, em segundo turno, nas eleições de 2022, e obteve 0,01% dos votos, sendo a única que concorreu ao referido cargo sub judice, alcançando a 8ª colocação, enquanto os demais candidatos estão com os registros deferidos, sem recursos pendentes.3. O TSE tem assentado a prejudicialidade do recurso que trata de registro de candidatura em eleição pelo sistema majoritário de quem não alcançou número de votos suficiente para alcançar o primeiro lugar ou, ainda, que, somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapasse o percentual de 50% de que trata o art. 224 do CE, tal como acontece neste caso. Precedentes.4. Há perda superveniente do objeto recursal, ante a ausência de interesse processual decorrente da inexistência de utilidade a ser alcançada com a prestação jurisdicional.5. Recurso especial prejudicado.