Jurisprudência TSE 060107965 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULAS Nº 20 e 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório formado nos presentes autos demonstra que o pretenso candidato filiou–se tempestivamente ao PTB. 2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública (AgR–REspe nº 101–41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.5.2017). 3. Conforme firmou o Tribunal a quo, as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso. 4. Se a Corte de origem, instância exauriente no exame da prova coligida, assentou a inequívoca comprovação da tempestiva filiação partidária do pretenso candidato, a alteração dessa conclusão somente seria possível reexaminando o acervo fático–probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE.5. Recurso especial ao qual se nega provimento.