Jurisprudência TSE 060107190 de 24 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIDORES, SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PEDIDO DE APOIO. OFENSA AO ART. 275 DO CE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES NO PERÍODO VEDADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. ART. 73, V, D, DA LEI Nº 9.504/1997. NATUREZA NÃO ESSENCIAL DOS SERVIÇOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÕES MEDIANTE PEDIDO DE APOIO. VIOLAÇÃO AO ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/1990. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. ART. 368–A DO CE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA COM BASE EM DEPOIMENTO DE MAIS DE UMA TESTEMUNHA. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS.1. As instâncias ordinárias concluíram pela procedência da AIJE ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Pedro Velho/RN no pleito de 2020 por considerar configurados o abuso do poder político e a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, condenando os impugnados ao pagamento de multa no valor de 50.000 Ufirs, à cassação de seus diplomas para a eleição de 2020 e à inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes.2. A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que: "Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor" – Enunciado Sumular nº 62 do TSE. Precedente: AREspE nº 0607959–09/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2022, DJe de 30.8.2022.3. Foi devidamente afastada a tese de afronta ao art. 275 do CE, tendo sido assentado que o Tribunal de origem se manifestou adequadamente sobre a matéria mencionada nos embargos de declaração, relacionada às teses de que: (a) não foi indicado um único contrato que houvesse sido assinado no período vedado; (b) existem justificativas para a contratação direta de pessoal, porquanto houve lei municipal autorizadora, instauração de processo seletivo simplificado, renúncia da comissão nomeada e decreto da governadora impedindo a realização de processo seletivo simplificado, sobretudo diante da pandemia de Covid–19; e (c) não é possível a condenação do vice–prefeito pela prática de conduta vedada.4. A Corte regional consignou que: (a) o depoimento testemunhal e a documentação juntada aos autos, como a Informação nº 125/2021–DDP–TCE/RN, evidenciam que houve ao menos 143 contratações no prazo vedado (ID 157512618); e (b) as justificativas apresentadas pelos ora agravantes, como a renúncia dos membros da comissão seletiva e a pandemia de Covid–19, não são suficientes para realizar a contratação direta de pessoal para cargos não essenciais que não tinham relação com o contexto pandêmico.5. O acórdão regional informou, com base nas provas dos autos, que "[...] os cargos para os quais foram feitas as contratações não eram essenciais e, portanto, incompatíveis com as excepcionalidades permitidas com base na situação pandêmica [...]" (ID 157512618), o que motivou o afastamento da norma inscrita na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido a respeito da efetiva comprovação da contratação irregular dos servidores temporários no período proibido demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo Enunciado Sumular nº 24 do TSE, porquanto embasado em documentos apenas mencionados no referido pronunciamento, mas cujo conteúdo não compõe a sua moldura fática.7. A conclusão pela gravidade da conduta, suficiente para configurar o abuso do poder político, foi devidamente fundamentada no acórdão regional.8. A condenação à cassação do diploma se fundou no depoimento de mais de uma testemunha, e não em depoimento isolado, de modo que não há violação ao mencionado art. 368–A do CE, estando o acórdão, assim, em harmonia com a jurisprudência do TSE. Precedente: AgR–REspe nº 340–87/CE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13.8.2019, DJe de 1º.10.2019.9. Os argumentos apresentados não são aptos a demonstrar o desacerto da decisão questionada.10. Negado provimento aos agravos internos.