Jurisprudência TSE 060107190 de 17 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. O embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto embargado, mas apenas alega o desacerto do acórdão no ponto em que afastou a tese de ofensa ao art. 492 do CPC e assentou a incidência do Enunciado nº 62 da Súmula do TSE.3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal. Nesse sentido: ED–AgR–AI nº 31–58/GO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgados em 26.11.2019, DJe de 5.2.2020; ED–AgR–AI nº 7819–65/CE, rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 21.6.2012, DJe de 7.8.2012.4. Embargos de declaração rejeitados.