Jurisprudência TSE 060107043 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
Agravo em recurso especial a que se dá provimento, a fim de conhecer do recurso especial eleitoral e negar-lhe provimento. Unânime.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRIMEIRO SUPLENTE. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. APRECIAÇÃO SOB O PRISMA DA CORRUPÇAO ELEITORAL. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BEM JURÍDICO TUTELADO. LEGITIMIDADE E NORMALIDADE DO PLEITO. AFRONTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NAS RAZÕES RECURSAIS. VERBETE SUMULAR 27 DO TSE. DOAÇÃO DE UM VALE COMBUSTÍVEL A UM ÚNICO ELEITOR. FIM ESPECIAL DE OBTER O VOTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. SUPOSTO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA COMPRA DE VOTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO DEMANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. PROVIMENTO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de decisão denegatória de recurso especial manejado contra acórdão regional que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor de Fleury Júnior Lopes, diplomado primeiro suplente de vereador do Município de Santa Fé do Araguaia/TO nas Eleições de 2020, por entender não comprovada, de forma robusta e inconteste, a prática de captação ilícita de sufrágio mediante distribuição de combustível em troca de voto.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins negou seguimento ao recurso especial por entender que a pretensão recursal demanda o reexame fático–probatório dos autos, medida obstada pelo verbete sumular 24 do TSE.3. O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual é viável o provimento ao agravo para análise do recurso especial.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALDa jurisprudência do TSE4. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, para caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença cumulativa dos seguintes elementos: i) prática de uma das condutas descritas no art. 41–A da Lei 9.504/97; ii) ocorrência do fato no período eleitoral; iii) finalidade eleitoral da conduta; iv) participação direta ou indireta do candidato na prática do ilícito eleitoral ou sua anuência ou ciência em relação aos fatos. Nessa linha de entendimento: REspEl 0600581–55, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 2.5.2024. Ademais, este Tribunal já decidiu que a doação de combustível de forma indiscriminada a eleitores evidencia, ainda que implicitamente, o fim de obter–lhes o voto e caracteriza captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41–A da Lei 9.504/97. Nesse sentido: REspe 355–73, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 31.10.2016.5. A ação de impugnação de mandato eletivo tem como causas de pedir o abuso do poder econômico, a fraude e a corrupção, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição, de modo que a apuração de captação ilícita de sufrágio em AIME ocorre sob a ótica da corrupção eleitoral e demanda a aferição sobre se os fatos foram graves a ponto de afetar a normalidade, a legitimidade e a lisura da eleição. Nesse sentido: REspe 1–67, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.9.2019; AgR–REspe 188–05, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 5.10.2018; REspe 1546–66, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 2.6.2017; REspe 357–74, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; e AgR–REspe 430–40, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 27.5.2014.Da base fática do caso concreto6. A moldura fática registrada no acórdão regional registra que, no dia da eleição municipal realizada em 15.11.2020, o então candidato a vereador Fleury Júnior Lopes, pessoalmente, entregou a Márcio Pereira Caetano um vale combustível, o qual foi utilizado pelo eleitor para abastecer sua motocicleta no Autoposto Vitória, de propriedade da irmã do demandado. Todavia, apreciando as circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há prova robusta do especial fim de agir, consistente na obtenção do voto, e de conduta ilícita do então candidato.7. A Corte de origem não reconheceu de forma segura o suposto esquema de compra de votos, pois se limitou a afirmar que a sua existência "é presumível" diante dos elementos da investigação policial e, ao assentar a ausência de comprovação irrefutável de envolvimento do demandado, o aresto menciona "suposta irregularidade", o que denota a inexistência de juízo de certeza a esse respeito.8. O recurso especial não desenvolve nenhuma argumentação para demonstrar que a conduta reconhecida pelo acórdão regional seria grave o suficiente para afetar a legitimidade e a normalidade do pleito, o que é exigível por se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, na qual a captação ilícita de sufrágio é apurada sob o prisma da corrupção eleitoral. Tal circunstância revela a deficiência de fundamentação do apelo nobre e atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE.9. Na espécie, o reconhecimento da alegada captação ilícita de sufrágio, inclusive sob o prisma de corrupção apurada em ação de impugnação de mandato eletivo, e de eventual magnitude ou gravidade da conduta, demandariam o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a incidência do óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE.10. A conclusão de que incide o óbice ao reexame do acervo fático–probatório implica o afastamento da tese recursal de que seria possível proceder à revaloração jurídica dos fatos. Nesse sentido: ED–AgR–AI 443–06, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.8.2018.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial a que se dá provimento, a fim de conhecer do recurso especial eleitoral e negar–lhe provimento.