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Jurisprudência TSE 060107012 de 05 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

25/06/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.  NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, proveu–se em parte o recurso especial de candidata ao cargo de deputado federal pelo Rio Grande do Norte em 2018 para aprovar com ressalvas as contas de campanha, mantendo a devolução ao erário de R$ 1.009,00. 2. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. 3. Na espécie, uma das falhas ostenta natureza formal (recebimento de doação privada de R$ 310,73 em conta bancária destinada a recursos públicos) e as outras duas, em conjunto, representam valor absoluto pouco significativo (R$ 1.009,00), além de inexistir no aresto a quo qualquer circunstância que denote má–fé do prestador. 4. De outra parte, conforme o art. 36, § 7º, do RI–TSE, é possível ao relator prover o recurso monocraticamente, desde que amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ e do TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060107012 de 05 de agosto de 2020