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Jurisprudência TSE 060106995 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, negou provimento ao recurso especial e julgou prejudicada a tutela cautelar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. VEREADORAS. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVA ROBUSTA. CONJUNTO DE INDÍCIOS. VOTAÇÃO ZERADA OU PÍFIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM IDÊNTICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA EM FAVOR DE OUTRO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. SUFICIÊNCIA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. 1. Na origem, o TRE/MG modificou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos de AIME que apurava suposta fraude à cota de gênero. 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) pedido de votos de uma das candidatas em favor de outro candidato do sexo masculino; (b) ausência de pedido de votos e menção às candidaturas nas redes sociais; (c) afirmação das testemunhas de que as candidatas rés não formalizaram pedido de voto ou fizeram campanha; (d) obtenção de votação mínima ou nula das candidatas, muitas das quais nem sequer votaram nem em si mesmas; (e) identidade na movimentação financeira e de recursos estimáveis em dinheiro de cinco das candidatas rés; e (f) igualdade nas doações de recursos próprios, que possuíram o mesmo valor e foram realizadas no mesmo dia, na prestação de contas de três das candidatas rés. Harmonia com a jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte. 6. Agravo provido. Recurso especial não provido. Tutela cautelar prejudicada.